Inventário em Recife e Região Metropolitana
Quando alguém falece e deixa imóvel ou outros bens, a lei exige que se faça o inventário para identificar o que foi deixado e dividir entre os herdeiros. O escritório atua nas áreas cível, do consumidor e imobiliária e orienta famílias de Recife e da Região Metropolitana sobre inventário e sucessões, em cartório ou na Justiça.
Esta página explica as regras da lei. Se você quer avaliar a sua situação, a conversa começa pelo WhatsApp, só com as informações básicas. Não é preciso enviar documentos na primeira mensagem.
O que é inventário
Inventário é o procedimento que levanta os bens, os direitos e as dívidas deixados por quem faleceu e os divide entre os herdeiros, na partilha. Só depois dele o imóvel e os demais bens podem ser registrados no nome de cada herdeiro.
Aberta a sucessão, ou seja, com o falecimento, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (Código Civil, art. 1.784). Isso não significa que o imóvel já esteja no nome deles: até a partilha, a herança é um conjunto único e indivisível, e os herdeiros têm direito a ela em conjunto, como condôminos (art. 1.791). É o inventário que define o que cabe a cada um.
Inventário em cartório ou na Justiça
Há dois caminhos. O que cabe em cada caso depende de quem são os herdeiros, se há acordo entre eles e se existe testamento.
Inventário em cartório (extrajudicial)
Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, lavrada em cartório de notas. A escritura é documento hábil para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em bancos (CPC, art. 610, §1º). Ela não depende de homologação do juiz e serve para registrar a transferência de imóveis e outros bens (Resolução CNJ 571/2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
A escolha do tabelião de notas é livre, sem as regras de competência do Código de Processo Civil (Resolução CNJ 571/2024, art. 1º).
A regulamentação do CNJ admite o cartório também em duas situações que antes obrigavam a ir à Justiça:
- Herdeiro menor de idade ou incapaz. É possível se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada bem inventariado e o Ministério Público der parecer favorável. Nesse caso, ficam vedados atos de disposição sobre os bens ou direitos do menor ou incapaz, e a eficácia da escritura depende da manifestação do Ministério Público (Resolução CNJ 571/2024, art. 12-A).
- Testamento. É possível se houver autorização do juízo, em ação de abertura e cumprimento de testamento, por sentença transitada em julgado, com todos os interessados capazes, de acordo e representados por advogado (art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário tem de ser judicial (art. 12-B, §1º).
Mesmo preenchidos os requisitos, o tabelião pode recusar a escritura se houver fundados indícios de fraude ou simulação, ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro (art. 32, §2º).
Inventário na Justiça (judicial)
É o caminho previsto quando há testamento ou interessado incapaz, ressalvadas as hipóteses acima (CPC, art. 610, caput), e quando os herdeiros não estão de acordo. Também pode ser escolhido pelas partes mesmo quando o cartório seria possível. A decisão é do juiz, que resolve as questões de direito quando os fatos relevantes estão provados por documento e remete às vias ordinárias as que dependem de outras provas (CPC, art. 612).
O inventário judicial tem formas simplificadas, chamadas de arrolamento:
- Partilha amigável entre capazes. Quando os herdeiros são capazes e fazem a partilha de comum acordo, o juiz a homologa de plano. O mesmo vale para a adjudicação, quando há herdeiro único (CPC, art. 659). Na petição, os herdeiros indicam o inventariante, declaram os títulos dos herdeiros e os bens do espólio e atribuem valor aos bens (art. 660).
- Bens de valor até mil salários-mínimos. Quando o valor dos bens do espólio é igual ou inferior a esse limite, o inventário segue pelo arrolamento, com o inventariante apresentando a atribuição de valor e o plano da partilha (art. 664).
No arrolamento, as questões sobre lançamento, pagamento e quitação de taxa judiciária e de tributos sobre a transmissão dos bens não são apreciadas no processo. O imposto de transmissão é lançado administrativamente, conforme a legislação tributária (art. 662).
Qual caminho serve ao seu caso
A escolha depende de fatos que só se conhecem na análise: quem são os herdeiros, se há menor, testamento, união estável, dívidas, e se todos concordam. O escritório explica as opções e o caminho admitido pelas normas para a sua situação.
Para avaliar o seu caso, envie os dados básicos pelo WhatsApp.
Falar pelo WhatsAppPrazo legal para abrir o inventário
O Código de Processo Civil prevê que o inventário e a partilha sejam instaurados dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, e concluídos nos doze meses seguintes. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido de parte (art. 611). O Código Civil, em seu art. 1.796, ainda menciona o prazo de trinta dias para instaurar o inventário. Como os dois textos tratam o prazo de forma diferente, a análise do caso mostra qual deles se aplica.
Os prazos acima são os da lei. O tempo de cada procedimento, na prática, depende do caso, e não é possível antecipá-lo.
O papel do advogado
O advogado orienta a escolha entre cartório e Justiça, reúne e confere os documentos, prepara a declaração dos bens, dos herdeiros e das dívidas, acompanha o procedimento e representa quem o contrata. Quando há divergência entre herdeiros, cada parte precisa de orientação própria.
No cartório, a presença do advogado é exigida por lei: o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 610, §2º).
Documentos que costumam ser necessários
Não envie documentos agora; o advogado dirá quais serão necessários, conforme o caso. Para se organizar, estes são os que costumam ser pedidos:
- Certidão de óbito de quem faleceu
- Documentos de identificação e CPF do falecido e dos herdeiros
- Certidão de casamento, de nascimento ou documento de união estável, conforme o caso
- Matrícula atualizada ou outro documento de cada imóvel, e o cadastro do IPTU
- Documentos de veículos, contas bancárias, investimentos e outros bens
- Informações sobre dívidas do falecido, se houver
- Testamento, se existir, ou a informação de que pode existir
- Nome e contato dos herdeiros e a informação sobre se todos estão de acordo
Perguntas frequentes
Preciso abrir inventário se só há um imóvel?
Em geral, sim. Para registrar o imóvel no nome dos herdeiros e poder vendê-lo ou usá-lo como garantia, é preciso fazer o inventário e a partilha. Enquanto isso, a herança é indivisível e regida pelas regras de condomínio (Código Civil, art. 1.791).
Posso fazer o inventário em cartório se há herdeiro menor de idade?
A lei admite, desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público dê parecer favorável (Resolução CNJ 571/2024, art. 12-A). Se o Ministério Público ou um terceiro interessado impugnar, o caso vai ao juiz.
Posso fazer o inventário em cartório se há testamento?
Em certas situações, sim, mas com autorização judicial prévia, em sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento, e com todos os interessados capazes, de acordo e representados por advogado (Resolução CNJ 571/2024, art. 12-B). Se o testamento reconhecer filho, o inventário é obrigatoriamente judicial.
E se os herdeiros não concordam entre si?
A escritura em cartório exige que todos sejam capazes e estejam de acordo (CPC, art. 610, §1º). Sem acordo, o inventário é feito na Justiça.
O companheiro ou a companheira de união estável participa do inventário?
Em cartório, o convivente sobrevivente é herdeiro quando os demais sucessores reconhecem a união estável, ou quando é o único sucessor e a união já foi reconhecida por sentença, escritura ou termo declaratório registrados (Resolução CNJ 571/2024, art. 18). A meação pode ser reconhecida na escritura se todos estiverem de acordo (art. 19). Cada caso exige análise.
Quando só há um herdeiro, ainda há partilha?
Não há partilha, mas o inventário é feito com a adjudicação dos bens ao herdeiro único (Resolução CNJ 571/2024, art. 26, para o cartório; CPC, art. 659, §1º, para a Justiça).
O escritório atende fora de Recife e da Região Metropolitana?
O atendimento é para quem mora em Recife e na Região Metropolitana, presencialmente ou pelo WhatsApp.
Conte a sua situação
Envie uma mensagem com a cidade, a data aproximada do falecimento, se há imóvel, se os herdeiros estão de acordo e se há menor ou testamento. Quem responde é o advogado Vitor Vieira de Melo Cordeiro, OAB/PE 53.198.
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